Assédio Sexual no Trabalho
|
No
Brasil, o Ministério do Trabalho e Emprego define assédio sexual como a
abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência
inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter
favores sexuais de subordinados.
Pode
ser conceituada também, como toda a conduta de natureza sexual não desejada
que, mesmo repelida, é reiterada continuamente, gerando constrangimento à
intimidade do assediado. Assim, não apenas o ato sexual em si, mas atitudes
como cantadas rejeitadas, piadinhas e comentários constrangedores, que colocam
a vítima em situação de coação psicológica, podem ser enquadrados como assédio
sexual.
Assédio Moral no Trabalho
Embora
possa ocorrer a ambos os sexos, vale salientar casos específicos ao sexo
feminino de humilhação e constrangimento, de forma repetitiva e prolongada,
durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, onde predominam
condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou
mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da
vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o(s) a desistir do
emprego.
Ainda
sem regulamentação jurídica, pode ser caracterizado por condutas previstas no
artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho).
Tudo
que foge às regras sociais ou às práticas definidas no contrato de trabalho
pode se configurar como assédio moral. Um dos principais motivos é o fato de o
empregador desejar o desligamento do funcionário (a), mas não quer demiti-lo
(a), em função das despesas trabalhistas decorrentes, cria-se então uma
situação insustentável em que o empregado é levado a pedir demissão.


Nenhum comentário:
Postar um comentário