quinta-feira, 16 de maio de 2013

ASSÉDIO MORAL E SEXUAL

Assédio Sexual no Trabalho





No Brasil, o Ministério do Trabalho e Emprego define assédio sexual como a abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subordinados.

Pode ser conceituada também, como toda a conduta de natureza sexual não desejada que, mesmo repelida, é reiterada continuamente, gerando constrangimento à intimidade do assediado. Assim, não apenas o ato sexual em si, mas atitudes como cantadas rejeitadas, piadinhas e comentários constrangedores, que colocam a vítima em situação de coação psicológica, podem ser enquadrados como assédio sexual.


 
Assédio Moral no Trabalho
Embora possa ocorrer a ambos os sexos, vale salientar casos específicos ao sexo feminino de humilhação e constrangimento, de forma repetitiva e prolongada, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o(s) a desistir do emprego.
Ainda sem regulamentação jurídica, pode ser caracterizado por condutas previstas no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho).


Tudo que foge às regras sociais ou às práticas definidas no contrato de trabalho pode se configurar como assédio moral. Um dos principais motivos é o fato de o empregador desejar o desligamento do funcionário (a), mas não quer demiti-lo (a), em função das despesas trabalhistas decorrentes, cria-se então uma situação insustentável em que o empregado é levado a pedir demissão.

 


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